Resolução SE nº 61, de 11-8-2010

 

Dispõe sobre o processo de cadastramento de alunos, coleta de vagas, compatibilização demanda/ vaga e matrícula para o atendimento à demanda escolar do ensino fundamental, no ano letivo de 2011, na rede pública de ensino do Estado de São Paulo

 

O Secretário da Educação, considerando:

o esforço empreendido pelo Governo do Estado de São Paulo e Municípios Paulistas no cumprimento dos artigos 208 e 211 da Constituição Federal, mediante mútua colaboração, para assegurar a universalização do ensino obrigatório;

o Decreto nº 40.290, de 31 de agosto de 1995, que institui o Cadastramento Geral de Alunos do Estado de São Paulo;

a Deliberação CEE nº 2/00, que dispõe sobre o cadastramento geral dos alunos;

a Deliberação CEE nº 73/08 e a Indicação CEE nº 76/08, que regulamentam a implantação do ensino fundamental de nove anos, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino;

a formação da Rede Pública de Ensino, composta pela integração das redes estadual e municipal, visando a acomodar integralmente a demanda do ensino fundamental;

a continuidade do processo de planejamento antecipado para o atendimento adequado da demanda escolar, na Rede Pública de Ensino,

Resolve:

Art. 1º - As ações para a efetivação do processo de atendimento à demanda escolar do ensino fundamental, para o ano de 2011, deverão respeitar os seguintes procedimentos:

I - matrícula antecipada dos ingressantes no ensino fundamental e chamada escolar de crianças e adolescentes, candidatos ao ensino público; e

II - manutenção do atendimento aos alunos já matriculados, em continuidade de estudos.

Art. 2º - A matrícula antecipada para o ensino fundamental será realizada pelas redes estadual e municipal de ensino, em conjunto, por meio do Sistema de Cadastro de Alunos do Estado, conforme determina o Decreto nº 40 290/95.

Art. 3º - O processo de matrícula antecipada compreenderá as seguintes etapas:

I - o cadastramento dos alunos demandantes de vaga no ensino fundamental público;

II - a programação conjunta da oferta de vagas em escolas estaduais e municipais, para o ano letivo de 2011;

III - a compatibilização entre a demanda e as vagas disponíveis;

IV - a efetivação da matrícula dos alunos; e

V - a divulgação dos resultados para a comunidade.

Art. 4º - O cadastramento dos alunos demandantes de vaga no ensino fundamental, no Programa de Matrícula Antecipada, será efetuado em três fases:

I - a primeira fase abrangerá o período de 01 a 30 de setembro, quando serão definidos no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado, os alunos que frequentam a pré-escola na rede pública e que vão completar 6 (seis) anos até 31/03/2011, candidatos ao ingresso no ensino fundamental;

II - a segunda fase será realizada no período de 01 a 30 de setembro, com a chamada escolar das crianças que não frequentam a pré-escola na rede pública, candidatas ao ingresso no ensino fundamental, em escola estadual ou municipal, obedecendo ao limite de idade estabelecido no inciso anterior;

III - a terceira fase realizar-se-á no período de 01 a 30 de setembro, com a chamada escolar das crianças e jovens que se encontram fora da escola pública, com idade a partir de 7 (sete) anos completos em 2010, candidatos à matrícula em qualquer série/ano do ensino fundamental, inclusive na modalidade de educação de jovens e adultos, em escola estadual ou municipal.

Parágrafo único - em consonância com o previsto no artigo 2º da Deliberação CEE nº 73/08, o limite de idade poderá ser estendido para 6 anos completos até 30/06/2011.

Art. 5º - no caso de Município onde, após o estudo da demanda, for identificada a possibilidade de atendimento além dos limites previstos no artigo anterior, e à vista do disposto na Indicação CEE nº 76/08, a data limite poderá ser estendida para 6 anos completos até 31/12/2011, considerando o prosseguimento de estudos.

Art. 6º - Os candidatos que, após o mês de setembro, buscarem vaga no ensino fundamental, inclusive na modalidade de educação de jovens e adultos, deverão ser cadastrados no período de 19 de outubro a 12 de novembro do presente ano, de forma a possibilitar o planejamento, a definição da escola de encaminhamento e a respectiva efetivação da matrícula pela escola que se responsabilizará pelo atendimento em 2011, garantindo-se o envio de correspondência aos demandantes de vaga, com indicação da escola de destino para 2011, com exceção dos inscritos na fase I que serão, obrigatoriamente, comunicados pela escola de educação infantil que frequentaram em 2010.

Art. 7º - A programação de vagas de todas as escolas estaduais e municipais será feita exclusivamente por meio da digitação da coleta de classes no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado, após planejamento conjunto do atendimento escolar para o ano letivo de 2011, assegurando-se a continuidade de estudos dos alunos já matriculados.

Art. 8º - A compatibilização entre a demanda e as vagas existentes será realizada regionalmente, respeitando os critérios definidos conjuntamente entre o Estado e os Municípios, nos termos desta resolução, com responsabilidade compartilhada entre as partes.

Art. 9º - A efetivação da matrícula no ensino fundamental, inclusive na modalidade de educação de jovens e adultos, será realizada após a compatibilização demanda/vaga, mediante a digitação da formação das classes e a efetivação da matrícula no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado, conforme cronograma constante do anexo, parte integrante desta resolução.

§ 1º - É obrigatória a efetivação de todas as matrículas da demanda compatibilizada nas diversas fases da matrícula 2011, no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado.

§ 2º - É vedada a exclusão de matrícula de alunos que não comparecerem ou abandonarem a escola, sendo obrigatório o lançamento desses registros nas opções específicas, disponibilizadas no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado.

§ 3º - no caso de aluno matriculado que não comparecer às aulas, por período igual ou superior a 30 dias consecutivos a partir do início do período letivo, sem apresentar justificativas do motivo das ausências, a escola deverá proceder ao lançamento de Não Comparecimento – N COM, no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado, de forma a liberar a vaga reservada.

§ 4º - Considerando o previsto no parágrafo anterior, em caso de retorno do aluno, a escola deverá proceder à matrícula, quando houver vaga disponível ou, caso contrário, efetuar o cadastramento para nova compatibilização.

Art. 10 - o cadastramento e a matrícula dos alunos que não efetuaram o cadastro nos períodos estabelecidos no artigo 4º desta resolução deverão ser realizados durante todo o ano letivo de 2011 pelas escolas estaduais ou municipais, no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado, em opção específica disponível em caráter permanente, para assegurar o atendimento à totalidade da demanda, por meio de um processo contínuo de compatibilização entre os Órgãos Regionais da Secretaria e os Municípios de sua área de jurisdição.

Art. 11 - no processo de matrícula antecipada para o ano letivo de 2011, caberá:

I - aos Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino e Assistentes de Planejamento:

a) orientar e conduzir o processo na sua área de atuação;

b) esclarecer dúvidas e apoiar os Municípios em todas as fases do processo;

c) definir procedimentos com vistas ao atendimento da totalidade dos alunos nas escolas estaduais e municipais, em consonância com as orientações das respectivas Coordenadorias de Ensino;

d) proceder, em conjunto com os Órgãos Municipais, a análise, compatibilização e indicação de vagas, assegurando-se a matrícula da totalidade dos alunos definidos na fase I e dos cadastrados nas demais fases, em sua área de jurisdição;

e) digitar o quadro resumo das escolas estaduais de sua jurisdição e gerar os números de classes, no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado, de acordo com o planejamento prévio homologado pelas Coordenadorias de Ensino.

II - à Equipe Gestora das escolas estaduais:

a) disponibilizar, quando necessário, equipamentos para a digitação da definição dos alunos da fase I;

b) efetuar o cadastramento da demanda das fases II e III e daqueles que buscarem vaga após os prazos estabelecidos na chamada escolar;

c) proceder, em conjunto com as Diretorias de Ensino e Órgãos Municipais, ao processo de compatibilização e matrícula dos alunos cadastrados;

d) matricular e divulgar, para a comunidade escolar, o resultado da matrícula dos alunos, mediante afixação de listas com a relação nominal dos alunos, nas escolas estaduais e municipais.

Art. 12 - Às Coordenadorias de Ensino caberá planejar, orientar, homologar propostas e acompanhar o trabalho das Diretorias de Ensino na condução do processo da matrícula antecipada, em todas as fases, visando a garantir o pleno atendimento dos cadastrados, assegurando-se a continuidade de estudos da demanda escolar.

Art. 13 - ao Centro de Informações Educacionais caberá:

I - orientar as Coordenadorias de Ensino, Diretorias de Ensino e Órgãos Municipais de Educação na utilização do Sistema de Cadastro de Alunos do Estado;

II - coordenar o processo e as ações referentes ao gerenciamento do Sistema de Cadastro de Alunos do Estado e ao cumprimento do cronograma;

III - emitir relatórios de acompanhamento para as Coordenadorias de Ensino durante todo o processo.

Art. 14 - Os procedimentos para o atendimento à demanda escolar do ensino médio, inclusive na modalidade de educação de jovens e adultos, serão objeto de resolução específica.

Art. 15 – Não se aplica ao município da Capital o disposto nesta resolução, dada a peculiaridade do atendimento à demanda escolar a qual será objeto de normas específicas.

Art. 16 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Notas:

Constituição Federal;

Decreto nº 40.290/95, à pág. 87 do vol. XL;

Del. CEE nº 02/00, à pág. 138 do vol. XLIX;

Del. CEE nº 73/08, à pág. 200 do vol. LXV;

Indicação CEE nº 76/08, à pág. 331 do vol. LXVI.

 

 

 

Anexo

Cronograma para Atendimento à Demanda do Ensino Fundamental

Até 27/8 - Orientação, pelas Diretorias de Ensino, às escolas estaduais e aos Órgãos Municipais sobre procedimentos para a matrícula antecipada, objetivando o planejamento conjunto de vagas para o atendimento escolar do ano letivo de 2011.

01 a 17/9 – Digitação do quadro resumo e coleta de classes de todos os níveis de ensino, previstas para o ano letivo de 2011, das escolas estaduais e municipais.

01 a 30/9 - Fase I - Definição, no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado, dos alunos que, em 2010, frequentam a pré-escola nas escolas públicas municipais ou conveniadas e que deverão ser atendidos no ensino fundamental público.

01 a 30/9 - Fase II - Chamada escolar e cadastramento, nas escolas públicas, de candidatos ao ensino fundamental que não frequentam, em 2010, escola de educação infantil pública; digitação completa ou complementação da Ficha Cadastral dessas crianças no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado, com especial atenção para as informações relativas ao endereço completo, tendo em vista o encaminhamento de correspondência.

01 a 30/9 - Fase III - Chamada escolar e cadastramento nas escolas, das crianças e jovens que se encontram fora da escola pública, com idade a partir de 7 (sete) anos completos em 2010, candidatos à matrícula em qualquer série/ano do ensino fundamental, inclusive na modalidade de educação de jovens e adultos; digitação completa ou complementação da Ficha Cadastral dos candidatos no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado, com especial atenção para as informações relativas ao endereço completo, tendo em vista o encaminhamento de correspondência.

7 a 29/10 - Compatibilização entre demanda e vagas existentes, incluindo propostas específicas para o atendimento nas áreas/escolas congestionadas, com responsabilidade compartilhada entre Estado e Município.

13/10 a 12/11 - Digitação da matrícula, no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado, dos candidatos ao ingresso no ensino fundamental, definidos na fase I e dos cadastrados nas fases II e III, nas escolas estaduais e municipais.

19/10 a 12/11 - Cadastramento e digitação, no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado, dos candidatos à vaga no ensino fundamental, inclusive na modalidade de educação de jovens e adultos, que não se cadastraram nas fases II e III, nos prazos previstos para o processo.

A partir de 16/11 - Digitação das matrículas, para o ano letivo de 2011, dos alunos das demais séries/anos do ensino fundamental em continuidade de estudos, inclusive na modalidade de educação de jovens e adultos.

A partir de 17/11 – Divulgação pela escola de origem, dos resultados da matrícula dos alunos definidos na fase I e dos cadastrados nas fases II e III, mediante afixação de listas com a relação nominal dos alunos, nas escolas estaduais e municipais. Para os cadastrados nas fases II e III será enviada correspondência conjunta Estado/Município, endereçada aos pais ou responsável, emitida pela Secretaria de Estado da Educação, centralizadamente.

17 a 23/11 - Compatibilização dos cadastrados após o prazo das fases II e III.

24 a 30/11 - Digitação, no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado, das matrículas solicitadas após o prazo estabelecido nas fases II e III, em todas as séries do ensino fundamental, inclusive na modalidade de educação de jovens e adultos, para o ano letivo de 2011.

01 a 22/12 - Digitação do rendimento escolar individualizado, de todos os alunos das escolas estaduais, no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado.

10/12/2010 - Prazo final para as escolas estaduais concluírem a digitação das matrículas de seus alunos em continuidade de estudos, para o ano letivo de 2011.

A partir de 11/1/11 - Inscrição/Cadastramento dos candidatos à vaga, na rede pública, que perderam os prazos previstos de inscrição pelo Programa da Matrícula Antecipada 2011, executado em 2010. No cadastramento desses candidatos não deverão ser incluídos aqueles caracterizados como solicitações de transferência de escola, ou seja, aluno com matrícula em 2011, sendo vedada a exclusão de aluno já matriculado. Para esse caso deverá ser utilizada exclusivamente a opção específica para essa finalidade, no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado, que será disponibilizada em 2011.

Durante o ano letivo - a compatibilização dos candidatos inscritos nas escolas estaduais e municipais ocorrerá sempre que houver demanda a ser atendida, independente do número de candidatos cadastrados, com digitação imediata da matrícula no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado, pelos órgãos regionais, e divulgação sob responsabilidade da escola de cadastramento.